Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.202.250
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na incidência da Súmula n. 7 do STJ, na suficiência da prova documental para julgamento antecipado da lide nos termos dos arts. 355, caput, e 370 do CPC e na inexistência de violação dos arts. 7º, 9º, 357 e 369 do CPC. 2. A controvérsia diz respeito à ação de reconhecimento de vínculo empregatício, com pedido de declaração do vínculo e pagamento das verbas decorrentes. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a natureza comercial da relação regida pela Lei n. 11.442/2007, e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa e majorou os honorários para 12% sobre o valor atualizado da causa; os embargos de declaração foram rejeitados, com prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 7º do CPC, por suposta quebra da paridade de tratamento e do contraditório em razão do julgamento antecipado; (ii) saber se houve violação do art. 9º do CPC, por decisão surpresa sem prévia oitiva; (iii) saber se o julgamento antecipado previsto no art. 355 do CPC foi indevido, por impedir a prova oral; (iv) saber se houve nulidade por ausência de saneamento, nos termos do art. 357 do CPC; (v) saber se houve cerceamento de prova, à luz do art. 369 do CPC; (vi) saber se a sentença violou o art. 489, § 1º, I e II, do CPC, por falta de fundamentação adequada; e (vii) saber se foi comprovado o dissídio jurisprudencial para fins da alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Inexiste ofensa ao art. 489 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da controvérsia, demanda reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial. 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de cotejo analítico e do atendimento aos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, razão pela qual fica prejudicada a apreciação da divergência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Inexiste ofensa ao art. 489 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da controvérsia, demanda reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial. 3. O dissídio jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico e observância dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 9º, 355, 357, 369, 370, 489, § 1º, I, II, 1.029, § 1º, 85, § 11; CF, art. 105, III, a, c; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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