Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.202.171
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDORES PÚBLICOS DA EDUCAÇÃO DO
EX-TERRITÓRIO DO AMAPÁ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. RAZÕES RECURSAIS
DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. LEGITIMIDADE ATIVA, COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL, LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA E COMPENSAÇÃO DE
VALORES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO
CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA
EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Inexistente negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de
origem enfrentou, de forma suficiente, os pontos essenciais da
controvérsia, sendo desnecessário rebater individualmente todos os
argumentos deduzidos pelas partes. Precedentes: "A omissão somente
será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que
deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp 2.124.369/RJ,
rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, 7/10/2024, DJe
9/10/2024); "Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato
de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um
dos argumentos..., adotar fundamentação... suficiente para decidir
integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp 2.448.701/SP, rel.
Min. Raul Araújo, Quarta Turma, 19/8/2024, DJe 2/9/2024); "O órgão
julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da
parte se já encontrou motivação suficiente" (AgInt no REsp
2.018.125/SC, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, 10/9/2024,
DJe 12/9/2024). Ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código
de Processo Civil.
2. Prescrição da pretensão executória. O acórdão recorrido assentou
que o prazo prescricional somente se inicia após a liquidação do
título, por integrar a fase de cognição, em linha com a Súmula n.
150/STF e com a orientação firmada no REsp 1.336.026/PE (rito do
art. 543-C do CPC/1973). As razões do recurso especial não
impugnaram especificamente tais fundamentos, configurando
deficiência recursal. Incidência da Súmula n. 284/STF.
3. Legitimidade ativa sindical, competência da Justiça Federal para
execução do título judicial e inexistência de litispendência, com
necessidade de compensação de valores já pagos a mesmo título:
matérias decididas com base em elementos fático-probatório.
Pretensão recursal demanda reexame do conjunto probatório,
providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. Precedentes: REsp
2.202.060/SP, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN
28/10/2025; REsp 2.243.068/SC, rel. Min. Teodoro Silva Santos,
Segunda Turma, DJEN 17/3/2026.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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