Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.202.171

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDORES PÚBLICOS DA EDUCAÇÃO DO EX-TERRITÓRIO DO AMAPÁ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. LEGITIMIDADE ATIVA, COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA E COMPENSAÇÃO DE VALORES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Inexistente negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem enfrentou, de forma suficiente, os pontos essenciais da controvérsia, sendo desnecessário rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes. Precedentes: "A omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp 2.124.369/RJ, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, 7/10/2024, DJe 9/10/2024); "Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos..., adotar fundamentação... suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp 2.448.701/SP, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, 19/8/2024, DJe 2/9/2024); "O órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente" (AgInt no REsp 2.018.125/SC, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, 10/9/2024, DJe 12/9/2024). Ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Prescrição da pretensão executória. O acórdão recorrido assentou que o prazo prescricional somente se inicia após a liquidação do título, por integrar a fase de cognição, em linha com a Súmula n. 150/STF e com a orientação firmada no REsp 1.336.026/PE (rito do art. 543-C do CPC/1973). As razões do recurso especial não impugnaram especificamente tais fundamentos, configurando deficiência recursal. Incidência da Súmula n. 284/STF. 3. Legitimidade ativa sindical, competência da Justiça Federal para execução do título judicial e inexistência de litispendência, com necessidade de compensação de valores já pagos a mesmo título: matérias decididas com base em elementos fático-probatório. Pretensão recursal demanda reexame do conjunto probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. Precedentes: REsp 2.202.060/SP, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN 28/10/2025; REsp 2.243.068/SC, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN 17/3/2026. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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