Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.202.110
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
REASSENTAMENTO HABITACIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. ALEGAÇÃO DE
OFENSA AO ART. 337, INCISO XI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. ACÓRDÃO FUNDADO EM DIREITO LOCAL (LEI ESTADUAL N.
17.148/2019 E DECRETO ESTADUAL N. 64.418/2019). INCIDÊNCIA, POR
ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. A tese relativa à violação do art. 337, inciso XI, do Código de
Processo Civil não foi apreciada pelo Tribunal de origem sob o
enfoque suscitado no recurso especial, nem foram opostos embargos de
declaração para provocar o pronunciamento, configurando ausência de
prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo
Tribunal Federal.
2. A conclusão acerca da legitimidade passiva dos réus decorreu da
interpretação de normas de direito local (Lei Estadual n.
17.148/2019 e Decreto Estadual n. 64.418/2019), o que impede sua
revisão na via especial. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 280
do Supremo Tribunal Federal: "[p]or ofensa a direito local não cabe
recurso extraordinário".
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.