Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.201.973
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE
INADMISSÃO NA ORIGEM. SÚMULAS N. 7, 83 E 182 DO STJ. DIALETICIDADE
RECURSAL. PRONÚNCIA. TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ,
impõe-se ao agravante impugnar, de forma específica e suficiente,
todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não
conhecimento do agravo em recurso especial.
2. A decisão de inadmissão do Tribunal de origem aplicou os óbices
das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, assentando que a pretensão demandaria
reexame do acervo fático-probatório e que o acórdão recorrido está
em consonância com a orientação desta Corte Superior quanto à
natureza da pronúncia como juízo de admissibilidade e à competência
do Tribunal do Júri para a análise aprofundada das provas.
3. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ mostrou-se genérica,
limitada à afirmação de que haveria "revaloração" de provas e de que
"o debate é exclusivamente jurídico", sem realizar o cotejo
analítico entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e
a tese de direito invocada, o que evidencia a deficiência dialética.
4. Quanto à Súmula n. 83 do STJ, o agravo não enfrentou, de modo
concreto, os precedentes alinhados pela origem, tampouco apresentou
distinguishing válido ou precedentes contemporâneos/supervenientes
em sentido contrário, mantendo-se incólume o fundamento de
consonância jurisprudencial.
5. A jurisprudência da Sexta Turma é firme na aplicação da Súmula n.
182 do STJ quando o agravo não rebate, de maneira específica e
eficaz, todos os fundamentos da decisão agravada, sendo
insuficientes alegações genéricas ou mera reafirmação das razões do
recurso especial.
6. Agravo em recurso especial não conhecido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.