Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.201.973
- Publicado em 31/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. SÚMULAS N. 7, 83 E 182 DO STJ. DIALETICIDADE RECURSAL. PRONÚNCIA. TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, impõe-se ao agravante impugnar, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial.
2. A decisão de inadmissão do Tribunal de origem aplicou os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, assentando que a pretensão demandaria reexame do acervo fático-probatório e que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte Superior quanto à natureza da pronúncia como juízo de admissibilidade e à competência do Tribunal do Júri para a análise aprofundada das provas.
3. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ mostrou-se genérica, limitada à afirmação de que haveria "revaloração" de provas e de que "o debate é exclusivamente jurídico", sem realizar o cotejo analítico entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e a tese de direito invocada, o que evidencia a deficiência dialética.
4. Quanto à Súmula n. 83 do STJ, o agravo não enfrentou, de modo concreto, os precedentes alinhados pela origem, tampouco apresentou distinguishing válido ou precedentes contemporâneos/supervenientes em sentido contrário, mantendo-se incólume o fundamento de consonância jurisprudencial.
5. A jurisprudência da Sexta Turma é firme na aplicação da Súmula n. 182 do STJ quando o agravo não rebate, de maneira específica e eficaz, todos os fundamentos da decisão agravada, sendo insuficientes alegações genéricas ou mera reafirmação das razões do recurso especial.
6. Agravo em recurso especial não conhecido.
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