Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.201.859
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 24/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INADMISSIBILIDADE DO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial manejado contra a inadmissão
do recurso especial, em matéria de tráfico de drogas, com pretensão
de processamento do apelo nobre e submissão do agravo ao colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
especial impugnou, de modo específico, os fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial; e (ii) saber se a parte afastou o
óbice da Súmula 7/STJ mediante cotejo analítico que demonstre
tratar-se de revaloração jurídica, sem reexame de provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo em recurso especial deve observar o princípio da
dialeticidade e impugnar especificamente todos os fundamentos da
inadmissão, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e aplicação do
art. 932, III, do CPC, c/c art. 3º do CPP.
4. A decisão de origem apontou a incidência da Súmula 7/STJ, não
havendo, nas razões do agravo em recurso especial, impugnação
específica desse óbice.
5. O afastamento da Súmula 7/STJ exige cotejo analítico entre as
premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses jurídicas
deduzidas, o que não foi apresentado, permanecendo hígido o
impedimento ao conhecimento do especial.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido.
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