Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.201.839
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA E PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que anulou a sentença por julgamento extra petita e julgou prejudicados os recursos, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, sem fixação de nova verba honorária. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c danos morais, em que se pleiteou a entrega da documentação do lote 24, averbada em nome da autora, e reparação por danos morais. 3. O Juízo de primeiro grau inicialmente julgou improcedentes os pedidos e, em embargos de declaração com efeitos modificativos, determinou a restituição de de valores, indeferiu os danos morais e fixou sucumbência recíproca, com honorários de 20% sobre o valor da condenação e 20% sobre o proveito econômico do pedido de danos morais. 4. A Corte de origem anulou a sentença, por julgamento extra petita, e julgou prejudicados os recursos, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, sem fixação de nova verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, por violação dos arts. 489, § 1º, I, IV e VI, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se o pedido subsidiário de restituição formulado em réplica constitui aditamento válido, à luz dos arts. 327 e 329, II, do CPC; (iii) saber se houve ofensa ao princípio da congruência, por violação aos arts. 141 e 492, do CPC; (iv) saber se a fixação dos honorários sucumbenciais observou os critérios dos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC; e (v) saber se houve violação dos arts. 6º e 10 do CPC, por decisão surpresa e falta de cooperação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou a controvérsia de forma clara e suficiente, não se verificando violação dos arts. 489, § 1º, I, IV e VI, e 1.022, II, do CPC. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o conhecimento da tese relativa ao aditamento do pedido em réplica (arts. 327 e 329, II, do CPC), pois demanda revolvimento do conjunto fático-probatório. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegação de violação dos arts. 141 e 492 do CPC, por exigir reexame dos limites da lide e da correspondência entre a inicial e a sentença. 6. Ausência de prequestionamento quanto aos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC, atraindo, por analogia, a Súmula n. 282 do STF. 6. Ausência de prequestionamento dos arts. 6º e 10 do CPC, incidindo as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a matéria de modo claro e suficiente, afastando violação aos arts. 489, § 1º, I, IV e VI, e 1.022, II, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o conhecimento de tese que demanda reexame fático-probatório sobre a validade de aditamento em réplica (arts. 327 e 329, II, do CPC). 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o conhecimento da alegada violação ao princípio da congruência (arts. 141 e 492, do CPC), quando o exame reclama revolvimento da inicial e da sentença. 4. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 282 do STF na ausência de prequestionamento dos §§ 2º e 8º do art. 85, do CPC. 5. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ pela ausência de prequestionamento dos arts. 6º e 10, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 10, 85, §§ 2º, 8º e 11, 141, 327, 329, II, 489, § 1º, I, IV e VI, e 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmula n. 282.
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