Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.201.787

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA E PREPARO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER, EM PARTE, DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. A controvérsia diz respeito a pedido de gratuidade da justiça formulado na apelação, indeferido com determinação de recolhimento do preparo, e ajustado, em embargos de declaração, para recolhimento simples nos termos do art. 99, § 7º, do CPC. 3. A Corte de origem manteve o indeferimento da gratuidade por insuficiência de comprovação e determinou, nos embargos de declaração, o recolhimento do preparo na forma simples, no prazo de cinco dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação do art. 1.022, II, do CPC por omissões quanto à análise de documentos e fundamentos; (ii) saber se ocorreu violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, do CPC por ausência de fundamentação específica; (iii) saber se houve violação dos arts. 99, §§ 2º e 3º, c/c 9 e 10, do CPC, inclusive por decisão surpresa e pela negativa de diferimento do preparo; (iv) saber se houve violação do art. 4º, § 2º, da Lei n. 1.060/1950 quanto à presunção de pobreza e ao diferimento; e (v) saber se a aplicação do art. 4º, II e § 2º, da Lei n. 11.608/2003 pode ser revista em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, porque houve fundamentação suficiente quanto à insuficiência da comprovação da hipossuficiência. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório, relativamente à suficiência econômica e à documentação apresentada para a gratuidade e ao diferimento do preparo. 7. Incide, por analogia, a Súmula n. 280 do STF porque a controvérsia sobre a base de cálculo e o diferimento do preparo, nos termos do art. 4º, II e § 2º, da Lei n. 11.608/2003, versa sobre legislação estadual, insuscetível de exame na via especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer, em parte, do Recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não ocorre ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido explicita, com elementos do caso, a insuficiência da comprovação da hipossuficiência. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da suficiência econômica e da documentação apresentada no pedido de gratuidade de justiça e no diferimento do preparo. 3 . Incide, por analogia, a Súmula n. 280 do STF, sendo inviável, no recurso especial, o exame de lei estadual sobre taxa judiciária.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, § 2º, II, 9º, 10, 85, § 11, 99, §§ 2º, 3º e § 7º, 489, § 1º, III e IV, e 290; Lei n. 1.060/1950, art. 4º, § 2º; Lei n. 11.608/2003, arts. 1º, 2º e 4º, II e § 2º; Lei n. 14.838/2012, art. 4º, I e III; CF, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 280; STJ, AgInt no AREsp n. 1311620/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/12/2018; STJ, AgInt no REsp n. 2061951/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023; STJ, AREsp n. 2541041/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, Súmula n. 7.

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