Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.201.784
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INGRESSO DOMICILIAR. NULIDADE DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ, em controvérsia relativa à validade do ingresso domiciliar e do consentimento do morador, com reflexos na licitude das provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a controvérsia proposta demanda reexame do conjunto fático-probatório, ou se admite revaloração jurídica de premissas incontroversas; e (ii) saber se a incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial na hipótese.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre justa causa para ingresso domiciliar e validade do consentimento, firmada em elementos probatórios específicos, demanda reexame de fatos e provas, o que é incompatível com a via do recurso especial.
4. A qualificação jurídica pretendida pelo recorrente pressupõe desconstituir premissas fáticas fixadas no acórdão estadual, não se tratando de mera subsunção normativa de fatos incontroversos.
5. A alegação de insuficiência da denúncia anônima e de invalidade do consentimento não documentado exige juízo sobre suficiência, coerência e confiabilidade dos elementos colhidos, o que caracteriza revolvimento probatório vedado em recurso especial.
6. A afetação de tema repetitivo não autoriza superar o óbice cognitivo quando o exame do caso concreto depende da recomposição de premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias.
7. Ausentes fundamentos novos aptos a infirmar a razão decisória, mantém-se a conclusão de não conhecimento do recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
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