Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.201.751
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO E RESTITUIÇÃO DE VALORES. COBRANÇA DE CLÁUSULA PENAL CONDICIONADA À DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO GRUPO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos dispositivos arrolados e por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de restituição em consórcio, envolvendo devolução de valores após o encerramento do grupo, correção monetária desde cada desembolso, taxa de administração proporcional e afastamento da cláusula penal por ausência de prejuízo ao grupo. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. 4. A Corte de origem anulou a sentença por deficiência de fundamentação e julgou parcialmente procedente o apelo para determinar a restituição a partir do 31º dia do encerramento do grupo, afastando a cláusula penal por ausência de prejuízo comprovado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se é exigível a cláusula penal contratual por desistência do consorciado, independentemente de prova do prejuízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a cobrança da cláusula penal em contratos de consórcio fica condicionada à prova de prejuízo efetivo para o grupo, não havendo presunção de dano. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que condiciona a exigibilidade da cláusula penal à prova de prejuízo para o grupo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, para a cobrança de cláusula penal em consórcio, exige prova de prejuízo para o grupo". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.795/2008, arts. 10, § 5º, e 28; CC, arts. 408 e 410. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AREsp n. 2.824.393/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, REsp n. 2.177.755/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026; STJ, REsp n. 2.103.943/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026; STJ, REsp n. 2.221.051/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, AREsp n. 2.929.420/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025.
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