Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.201.415
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DECENAL EM COBRANÇA DE COOPERATIVA. TERMO INICIAL E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito ao termo inicial da prescrição decenal da pretensão de cobrança no âmbito de cooperativa. 3. A Corte de origem manteve o decisum, afirmando que a individualização e exigibilidade do débito remontam aos exercícios de 2012 a 2015 e que a contagem da prescrição se inicia na liquidação do débito por rateio proporcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, ante a ausência de enfrentamento específico do termo inicial da prescrição e dos precedentes invocados; e (ii) saber se houve violação do art. 205 do Código Civil quanto à fixação do termo inicial da prescrição decenal entre os exercícios de 2012 a 2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem resolveu, de forma fundamentada e suficiente, a controvérsia, inexistindo dever de rebater individualmente todos os argumentos e precedentes. 6. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência na indicação do comando normativo do art. 205 do Código Civil para sustentar o marco inicial da prescrição. 7. 7. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ vedam a reinterpretação de deliberações internas da cooperativa e o reexame do conjunto fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem resolve, de forma fundamentada e suficiente, a controvérsia, inexistindo dever de rebater individualmente todos os argumentos e precedentes. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF à hipótese de deficiência de fundamentação sobre o art. 205 do Código Civil. 3. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ impedem a reinterpretação de normas internas da cooperativa e o reexame de provas". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV, e 1.022; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 284.
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