Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.201.414
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 24/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO DE INADMISSÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso
especial, em virtude da incidência da Súmula n. 182/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial, nos termos do artigo 932, III, do
CPC/2015 e artigo 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como da
Súmula n.182/STJ.
III. Razões de decidir
3. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica,
todos os fundamentos da decisão de inadmissão proferida pelo
Tribunal de origem; a ausência de ataque concreto atrai a aplicação
da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo, nos termos do
artigo 932, III, do CPC/2015 e do artigo 253, parágrafo único, I, do
RISTJ.
4. A apresentação de alegações genéricas sobre os motivos da
inadmissão, bem como a insistência no mérito da controvérsia, não
supre a exigência de impugnação específica dos óbices indicados na
decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos
os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, sob
pena de não conhecimento, conforme art. 932, III, do CPC/2015, art.
253, parágrafo único, I, do RISTJ e Súmula 182/STJ.
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