Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.201.337

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Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO POR CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA EM CAMPANHA PROMOCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na ausência de contrariedade ao art. 489 do CPC e na incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação regressiva de ressarcimento decorrente de condenação solidária por descumprimento de campanha promocional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a exigência do preparo contrariou o art. 6º, caput, e o art. 49 da Lei n. 11.101/2005, por incompatível com a recuperação judicial; (ii) saber se o direito de regresso entre fornecedores e codevedores solidários permite a restituição integral com base no art. 88 do CDC e no art. 283 do CC; e (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por afronta ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fáticas sobre a inexistência de hipossuficiência e a incompatibilidade entre o recolhimento de custas e o pedido de gratuidade. 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a rediscussão da responsabilidade exclusiva e a ampliação do regresso além da cota-parte definida diante da coisa julgada sobre a solidariedade. 6. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro e fundamentado os pontos relevantes da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fáticas sobre hipossuficiência e compatibilidade entre recolhimento de custas e pedido de gratuidade. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a rediscussão da responsabilidade exclusiva e a ampliação do regresso além da cota- parte definida. 3. Não há ofensa ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais com fundamentação suficiente”. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 6º e 49; CC, art. 283; CDC, art. 88; CPC, arts. 85, § 2º e § 11, e 489, § 1º, IV e VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

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