Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.201.200

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE POR DESERÇÃO E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NECESSIDADE DE ATACAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deserção diante da ausência de comprovação regular do preparo, com aplicação do art. 1.007, § 4º, do CPC. 2. A controvérsia decorre de ação de execução aparelhada em instrumento particular de confissão de dívida. 3. O Juízo de primeiro grau reconheceu a prescição do título executivo extrajudicial e julgou extinto o feito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. 4. A Corte de origem manteve a pronúncia da prescrição da pretensão executiva e rejeitou embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade por deserção, requisito exigido pelos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O agravo em recurso especial não atacou, de forma específica, efetiva e motivada, o fundamento da deserção, limitando-se a reiterar razões de mérito do recurso especial, o que atrai a incidência dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ e da orientação do EAREsp n. 746.775/PR sobre a incindibilidade da decisão de inadmissibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 2. Exige-se impugnação específica, efetiva e motivada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º; CC, arts. 107, 112, 189, 389, 394 e 395; CPC, arts. 1.007, § 4º, 85, § 11, 323, 525, I, e 932, III; CPC/1973, art. 219, §§ 2º e 3º; Lei n. 13.726/2018, art. 3º, I; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro (Corte Especial), julgados em 19/9/2018.

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