Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.201.085
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS COM CLÁUSULA DE ÊXITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob fundamento de não ocorrência de afronta aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC e de incidência da Súmula n. 7 do STF . 2. A controvérsia envolve embargos à execução opostos contra execução fundada em contrato de honorários com cláusula de êxito, em que se alegou ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título e incidência da exceção de contrato não cumprido. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos, com condenação em custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a improcedência, reconheceu proveito econômico pela substancial redução da dívida, a liquidez por cálculo aritmético a partir de planilha, rejeitou a exceção de contrato não cumprido e majorou os honorários para 12%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; (ii) saber se incide a exceção do contrato não cumprido, com base nos arts. 476 e 477 do Código Civil, para afastar a exigibilidade dos honorários contratuais; e (iii) saber se o título executivo é líquido, certo e exigível ou se seria necessário prévio arbitramento, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994 e do art. 783 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, nem ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil: o acórdão enfrentou, de modo suficiente, a exceção de contrato não cumprido e a liquidez/exigibilidade do título, não havendo omissão relevante. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo fático-probatório quanto ao inadimplemento contratual e ao proveito econômico. 8. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão recursal requer a reinterpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de fatos para infirmar a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão aprecia, de forma suficiente e coerente, as teses de exceção de contrato não cumprido e de liquidez/exigibilidade do título, afastando a violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o exame, em recurso especial, de alegações que pressupõem reexame do acervo fático-probatório sobre inadimplemento contratual e proveito econômico. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão recursal requer a reinterpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de fatos para infirmar a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 489, § 1º, IV e VI, 783 e 1.022, II; CC, arts. 476 e 477; Lei n. 8.906/1994, art. 22, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.
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