Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.201.016
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. NULIDADES PROCESSUAIS E CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA E INDEFERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre os arts. 269, 369, 370, 371, 373, II, 466, § 2º, e 474 do Código de Processo Civil, e impossibilidade de exame de dispositivos constitucionais. 2. A controvérsia diz respeito à ação de exigir contas proposta por condomínio contra ex-síndica, para prestação das contas de 2012 a 2015, com devolução de valores e medidas cautelares.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou boas em parte as contas, constituiu título executivo judicial e fixou honorários. 4. A Corte de origem conheceu da apelação, rejeitou as preliminares, negou provimento e majorou os honorários. Os embargos de declaração foram rejeitados por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão, contradição e obscuridade à luz dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, inclusive quanto à antecedência mínima de cinco dias para diligências periciais, à perícia grafotécnica, ao dever de guarda e à alteração do laudo, com prequestionamento ficto; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pela ausência de intimação prévia para diligências periciais, em violação aos arts. 466, §2º, e 474, do Código de Processo Civil; (iii) saber se o indeferimento da perícia grafotécnica violou os arts. 369, 370, 371 e 373, II, do Código de Processo Civil; (iv) saber se o prosseguimento sem nova intimação para prestar contas violou o art. 269 do Código de Processo Civil; e (v) saber se houve ofensa aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou as questões com fundamentação suficiente, inexistindo vício sanável na via dos embargos de declaração.
7. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 8. É inviável, no âmbito do recurso especial, o exame de ofensa direta à Constituição Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 1.022 e 489, §1º, VI, do Código de Processo Civil, quando o acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente.
2. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático- probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. ”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 269, 369, 370, 371, 373, II, 466, § 2º, 474, 489, § 1º, VI, e 550, § 5º; CF, art. 5º, LIV e LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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