Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.200.861

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE PRECATÓRIO. ATUALIZAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM EXCESSO. PROCEDIMENTO DE DEVOLUÇÃO DE SALDO EXCEDENTE. REMESSA AO DEPARTAMENTO DE PRECATÓRIOS (DEPRE) PARA OBSERVÂNCIA DOS TEMAS N. 132 E 1037 DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. ART. 54, § 1º, DA LEI N. 9.784/1999. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO, AUTONOMAMENTE, EM PREMISSA CONSTITUCIONAL (MODULAÇÃO DE EFEITOS NA ADI 6.019/STF). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DO STJ. DIREITO LOCAL. LEI ESTADUAL N. 10.177/1998, ART. 10, INCISO I. ÓBICE DA SÚMULA N. 280 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo expresso e suficiente, a tese suscitada nos embargos de declaração, inclusive sobre o termo inicial do prazo decadencial para revisão dos cálculos de pagamento de precatório, à luz do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A controvérsia sobre a decadência foi decidida com fundamento constitucional autônomo e suficiente, decorrente da modulação de efeitos na ADI 6.019 pelo Supremo Tribunal Federal, quanto à disciplina do art. 10, inciso I, da Lei Estadual n. 10.177/1998. Ausente a interposição de recurso extraordinário, incide a Súmula n. 126 do Superior Tribunal de Justiça: “[é] inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.” 3. Ademais, é inviável, na via especial, a revisão de acórdão que decide matéria à luz de direito local (Lei Estadual n. 10.177/1998, art. 10, inciso I), atraindo, por analogia, o óbice da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal: “[p]or ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.” 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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