Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.200.825

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 7 do STJ e em restrição cognitiva do recurso especial em ação rescisória, mantida a negativa de seguimento. 2. A controvérsia versa sobre ação rescisória objetivando desconstituir acórdão que manteve a improcedência de embargos monitórios por alegada falsidade de prova e prova nova superveniente. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à monitória e converteu o mandado inicial em título executivo judicial, com honorários de 10% e incidência de correção monetária e juros. 4. A Corte de origem julgou improcedente a ação rescisória, manteve a gratuidade, ajustou o valor da causa e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado, concluindo pela insuficiência probatória, pela inexistência de falsidade do título e pela não configuração de prova nova nos termos do art. 966, VII, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação do art. 966, VI, do CPC por suposta falsidade de prova demonstrada na própria rescisória; (ii) saber se ocorreu violação do art. 966, VII, do CPC por suposta prova nova superveniente capaz de, por si só, assegurar pronunciamento favorável; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao cabimento da rescisória nas hipóteses dos incisos VI e VII do art. 966 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, o acórdão recorrido afastou a alegada falsidade do título com base na valoração do laudo grafotécnico e dos depoimentos e na aplicação da Súmula n. 387 do STF, relativamente ao ponto jurídico da rescindibilidade do art. 966, VI, do CPC. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, o acórdão recorrido concluiu pela ausência de novidade e suficiência dos elementos invocados como prova nova, relativamente ao ponto jurídico da rescindibilidade do art. 966, VII, do CPC. 8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque, na espécie, não houve demonstração de similitude fática nem adequada formação do cotejo analítico, relativamente ao ponto jurídico da alegada divergência quanto à aplicação dos incisos VI e VII do art. 966 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o revolvimento do conteúdo fático-probatório para infirmar a conclusão do acórdão recorrido quanto à inexistência de falsidade de prova no âmbito do art. 966, VI, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da alegada prova nova pressupõe reexame da suficiência e da novidade dos elementos, inviável em recurso especial, no âmbito do art. 966, VII, do CPC. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando ausentes a similitude fática e a adequada demonstração do cotejo analítico entre os julgados, relativamente à aplicação dos incisos VI e VII do art. 966 do CPC”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2 e § 11, 966, VI e VII; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 387.

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