Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.200.756
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SOBRE TARIFAS ADMINISTRATIVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula 83 do STJ quanto às tarifas, com o objetivo de demonstrar a viabilidade do dissídio jurisprudencial.
2. A controvérsia envolve embargos à execução visando ao expurgo de valores exigidos a título de seguro prestamista e de tarifas administrativas.
3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os embargos para expurgar os valores de tarifas e seguro prestamista e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação da instituição financeira e afastando a majoração de honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se foi demonstrado, nos termos legais, o dissídio jurisprudencial quanto à licitude da cobrança de tarifas administrativas sem especificação contratual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se o óbice dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ porque, na espécie, não houve indicação de repositório oficial ou juntada integral dos acórdãos paradigma, nem a realização de cotejo analítico para demonstração clara da similitude fática e da divergência interpretativa relativamente ao ponto jurídico das tarifas administrativas.
7. O acórdão recorrido assentou a abusividade das tarifas por ausência de especificação, e a parte agravante limitou-se à transcrição de ementas, o que não satisfaz o ônus argumentativo exigido para comprovação do dissídio.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide o óbice dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ quando ausente cotejo analítico apto a demonstrar a similitude fática e a divergência interpretativa, o que inviabiliza a apreciação do dissídio. 2. A mera transcrição de ementas não supre a exigência legal de demonstração específica da divergência jurisprudencial".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 1.029, § 1º, e 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º; CC, art. 421, parágrafo único; CDC, arts. 6º, III, e 39, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 473, 565 e 566;
STJ, REsp n. 1.639.320/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 17/12/2018.
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