Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.200.676
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO- PROBATÓRIO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por inexistência de omissão e negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 1.022 do CPC, compreensão de fundamentação suficiente à luz do art. 489 do CPC e aplicação de entendimento jurisprudencial desta Corte. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em fase de cumprimento de sentença. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, por ausência de prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, assentando que a mera inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular não autorizam a medida excepcional do art. 50 do Código Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022 do CPC; e (ii) saber se o acórdão recorrido incorreu em falta de fundamentação adequada, em violação do art. 489 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão dos embargos apreciou os pontos relevantes da controvérsia de forma clara e suficiente, afastando omissão e deficiência de fundamentação.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias, inclusive quanto à valoração da sentença trabalhista invocada, relativamente aos requisitos do art. 50 do Código Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não se verifica a violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta a controvérsia de forma suficiente e afasta a omissão dos embargos de declaração.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame pretendido exige o reexame do acervo fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, inclusive quanto à valoração de sentença trabalhista.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 e 85, § 11; CC, art. 50; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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