Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.200.637

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE INTIMAÇÃO E PRECLUSÃO DA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 4º, 6º, 8º, 272, §§ 2º e 5º, e 926, do CPC, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e por ausência de demonstração analítica do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que afastou nulidade de intimação e reconheceu a preclusão do direito de produzir provas. 3. A Corte de origem manteve a validade das publicações em nome do patrono, reconheceu a preclusão para especificação de provas e julgou o recurso desprovido, prejudicado o agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade das intimações por desatendimento do pedido de publicação exclusiva em nome do advogado, art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC; (ii) saber se o acórdão recorrido contrariou o dever de uniformização da jurisprudência, art. 926, do CPC; (iii) saber se houve violação das normas fundamentais do processo, arts. 4º, 6º e 8º, do CPC; e (iv) saber se houve divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a validade das publicações e a ocorrência de nulidade de intimação demanda reexame de fatos e documentos, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado de forma adequada, por ausência de cotejo analítico e de prova da similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, restando prejudicado, ademais, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ na mesma matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reconhecimento de nulidade de intimação quando a verificação exige revolvimento do conjunto fático-probatório. 2. O recurso especial pela alínea c não se conhece sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 8º, 272, §§ 2º e 5º, 926, 1.029, § 1º, e 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, REsp n. 2.214.007/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026; STJ, AREsp n. 2.759.647/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AREsp n. 2.583.241/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.071.087/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023; STJ, AREsp n. 2.450.407/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, AREsp n. 2.426.489/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1º/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018.

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