Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.200.514
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL POR ÓBICES DA SÚMULA N. 7 DO STJ E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial pela alínea a, por ausência de demonstração de violação dos arts. 85 e 86, parágrafo único, 369 e 370 do CPC, 186 e 927 do CC, 6º, VIII, e 14 do CDC, e por pretensão de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ); e pela alínea c, por ausência de cotejo analítico e de julgados paradigmas (Súmula n. 284 do STF). 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais. 3. A sentença julgou parcialmente procedente, declarou a inexigibilidade do débito, extinguiu os pedidos cominatórios por perda superveniente do interesse processual, rejeitou os danos morais e, por sucumbência mínima, condenou a autora ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor do dano moral indicado. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para estabelecer sucumbência recíproca, manteve a rejeição do dano moral e fixou honorários em 10% do valor da causa para ambos os patronos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da prova testemunhal violou os arts. 369 e 370 do CPC, configurando cerceamento de defesa; (ii) saber se houve violação dos arts. 186 e 927 do CC e 14 do CDC por dano moral in re ipsa e desvio produtivo do consumidor, em responsabilidade objetiva; (iii) saber se deveria ser aplicada a inversão do ônus da prova do art. 6º, VIII, do CDC; (iv) saber se a distribuição dos ônus sucumbenciais contrariou os arts. 85 e 86, parágrafo único, do CPC; e (v) saber se houve dissídio jurisprudencial apto pela alínea c do art. 105, III, da Constituição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas quanto ao indeferimento da prova testemunhal, mantido por ser o magistrado destinatário da prova e por se entender suficiente o registro de chamadas telefônicas.
7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ diante da inexistência de prova da negativação e de ligações excessivas, o que impede o reconhecimento de dano moral in re ipsa, desvio produtivo e responsabilidade objetiva.
8. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quanto à inversão do ônus da prova, ausentes elementos mínimos de verossimilhança e suficiência probatória e considerada desnecessária a prova oral.
9. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quanto à distribuição recíproca da sucumbência, cuja revisão demandaria incursão nas circunstâncias do caso e no grau de êxito de cada parte.
10. Incide a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação, diante da ausência de indicação de acórdãos paradigmas e de cotejo analítico para a alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas sobre cerceamento de defesa, dano moral e desvio produtivo, inversão do ônus da prova e distribuição da sucumbência.
2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando ausentes acórdão paradigma e cotejo analítico para demonstrar o dissídio jurisprudencial”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 86, parágrafo único, 369 e 370; CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 6º, VIII, e
14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284.
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