Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.200.268

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES E HOMOLOGAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO CONDICIONADOS A INVENTÁRIO E PARTILHA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO CONFIGURADO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O entendimento desta Corte é no sentido de que a sucessão processual ocorrerá, independentemente de inventário ou arrolamento, assim como ocorreu no caso concreto, uma vez que os herdeiros foram habilitados nos autos. No entanto, o levantamento dos valores requisitados fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo. 2. A Corte de origem considerou que "não houve a cessão do crédito à agravante pelo credor originário, [...] mas por seus herdeiros [... ], razão pela qual se faz necessária a apresentação do formal de partilha, instrumento que confere àqueles, com a necessária segurança, a qualidade de titulares do crédito, condição sine qua non para homologação da cessão em comento". 3. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que "os sucessores do coautor [...] cederam a Recorrente os valores que pertenciam ao falecido, restando deveras demonstrados os cumprimentos de todos os requisitos que tornam válida e eficaz a cessão de direitos creditórios" - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório, a fim de verificar se os cedentes do crédito efetivamente detêm a titularidade do crédito objeto da cessão. 4. Os julgados confrontados não possuem similitude fático-jurídica. O acórdão recorrido tratou da impossibilidade de homologar a cessão de crédito em favor da agravante e do levantamento de valores sem a apresentação do formal de partilha, para a aferição da titularidade do crédito. O julgado paradigma, por sua vez, tratou da habilitação direta de sucessores no processo, independentemente de inventário, questão diversa e que não enfrenta a exigência de partilha para homologação de cessão e levantamento de valores. Portanto, não está demonstrada a alegada divergência jurisprudencial. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

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