Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.200.212
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE DESASTRE AMBIENTAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. A controvérsia decorre de ação de indenização por danos morais relacionados ao rompimento de barragem, com discussão sobre contraditório, decisão surpresa, responsabilidade civil, valoração da prova e aplicação de termo de compromisso. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente em parte o pedido, fixando indenização por danos morais. 4. A Corte de origem deu provimento à apelação da ré e julgou improcedente a demanda, assentando a inidoneidade dos relatórios particulares e a conclusão da perícia judicial pela inexistência de dano psíquico relacionado ao evento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 9º, 10 e 933 do Código de Processo Civil por decisão surpresa e afronta ao contraditório, se é possível o reexame do acervo fático-probatório em recurso especial e se foi demonstrada a divergência jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255 do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 284 do STF porque as razões do recurso especial apenas reproduzem dispositivos legais, sem demonstrar de forma específica a ocorrência de decisão surpresa ou a violação dos arts. 9º, 10 e 933 do Código de Processo Civil, relativamente ao ponto jurídico do contraditório e da não surpresa.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório estabelecido pelo acórdão recorrido, notadamente quanto à autenticidade dos relatórios particulares, às declarações dos profissionais e às conclusões do laudo pericial.
8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque não foi realizado o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e pelo art. 255 do RISTJ, nem comprovada a similitude fática entre os paradigmas e o caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o recurso especial não demonstra, de modo específico e correlação direta com os fundamentos do acórdão recorrido, a violação dos arts. 9º, 10 e 933 do Código de Processo Civil relativamente ao contraditório e à não surpresa.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias.
3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando ausente o cotejo analítico e a prova da similitude fática nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255 do RISTJ.”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 9, 10, 933, art. 1.029, § 1º, e art. 85, § 11; RISTJ, art. 255. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7.
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