Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.200.048
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 17, 330, INCISO III, 337, INCISO XI E §§ 1, 2 E 3º DO CPC/2015 E AO ART. 1º DA LEI N. 4.717/65. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. DECISÃO DE NATUREZA PRECÁRIA. SÚMULA N. 735 DO STF. MITIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELO NOBRE QUE SE INSURGE CONTRA O MÉRITO. PRECEDENTES. ALTERAÇÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. O Tribunal a quo não apreciou as teses de contrariedade aos arts. 17, 330, inciso III, e 337, inciso XI e §§ 1º, 2º e 3º, do CPC/2015; bem como ao art. 1º da Lei n. 4.717/65, e as questões não foram suscitadas nos embargos de declaração opostos na origem.
Ausência de prequestionamento. Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.
2. Nos termos da Súmula n. 735 do STF, aplicável à hipótese dos autos por analogia, não cabe recurso especial para reexame de decisão que defere ou indefere provimento judicial de caráter provisório, tais como liminar e antecipação de tutela.
3. A revisão do julgamento que analisou a tutela antecipada encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, diante da necessidade de revolvimento do contexto fático a fim de verificar se há ou não a presença dos requisitos autorizadores: probabilidade do direito e perigo na demora.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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