Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.200.038
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ART. 1.022, II, DO CPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E COMPENSAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de omissão no acórdão recorrido e adequada fundamentação, com rejeição dos embargos de declaração. 2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença em ação revisional, com alegação de excesso de execução e pedido de compensação em face de quitação do contrato. 3. A Corte de origem manteve a decisão agravada, vedando a rediscussão de matérias preclusas e a compensação pretendida, à luz da coisa julgada, da boa-fé objetiva e do comportamento contraditório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por omissão do acórdão recorrido quanto ao alegado erro material na referência à quitação do contrato e aos pontos de inadimplemento e compensação de valores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou de modo claro e suficiente os pontos relevantes, concluindo pela impossibilidade de rediscutir erro material, inadimplemento e compensação após o trânsito em julgado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “Não se verifica a alegada violação do art. 1.022, II, do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta de forma suficiente os pontos relevantes do litígio.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 1.022, II, 85, § 11, 113, 505, 508 e 509, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025.
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