Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.200.025

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na ausência de vício do art. 1.022 do CPC, na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na impossibilidade de apreciação de ofensa a enunciado de súmula à luz da Súmula n. 518 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a execução de título extrajudicial com pedidos de citação, penhora, arresto subsidiário, indicação de bens, inclusão em cadastros de inadimplência e condenação a custas e honorários. 3. A sentença julgou extinta a execução por perda superveniente do interesse processual decorrente da nulidade do título declarada nos embargos à execução, com honorários de 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a extinção e majorou os honorários em 2%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão dos embargos de declaração quanto ao efeito suspensivo da apelação e à necessidade de aguardar o trânsito em julgado; e (ii) saber se a apelação tem efeito suspensivo nas hipóteses de procedência dos embargos do executado, de modo a impedir a extinção da execução antes do trânsito em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se configurou ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão estadual enfrentou os pontos relevantes e rejeitou a alegação de omissão ao concluir que a procedência dos embargos à execução, com a anulação do título, acarreta a perda superveniente do interesse processual, tornando desnecessário aguardar o trânsito em julgado. 7. Quanto ao art. 1.012 do CPC, o Tribunal de origem afirmou ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado diante da perda superveniente do interesse processual. A revisão dessa premissa demandaria reexame do conjunto fático- probatório, o que é obstado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes e afasta omissão acerca do efeito suspensivo da apelação. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do entendimento local de que a procedência dos embargos à execução, com anulação do título, acarreta perda superveniente do interesse processual e dispensa aguardar o trânsito em julgado”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.012, § 1º, III, 85, §§ 2º e 11; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 518.

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