Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.199.824

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULA N. 83 DO STJ. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. A Corte de origem fundamentou que a prescrição intercorrente pressupõe a paralisação injustificada da marcha processual por desídia do credor, e que, no caso concreto, em momento algum os credores deixaram de promover o andamento do feito, sendo que o processo teve seu andamento prejudicado por conta de empecilhos encontrados no sistema SAJ. 2. O entendimento encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual o reconhecimento da prescrição intercorrente em cumprimento de sentença exige a demonstração inequívoca de inércia da parte exequente. Precedentes. 3. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de reconhecimento da inércia da parte ora recorrida - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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