Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.199.824
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULA N. 83 DO STJ. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. A Corte de origem fundamentou que a prescrição intercorrente pressupõe a paralisação injustificada da marcha processual por desídia do credor, e que, no caso concreto, em momento algum os credores deixaram de promover o andamento do feito, sendo que o processo teve seu andamento prejudicado por conta de empecilhos encontrados no sistema SAJ.
2. O entendimento encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual o reconhecimento da prescrição intercorrente em cumprimento de sentença exige a demonstração inequívoca de inércia da parte exequente. Precedentes.
3. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de reconhecimento da inércia da parte ora recorrida - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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