Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.199.792

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR DESCUMPRIMENTO DE EMENDA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada nos óbices das Súmulas n. 83 e 7 do STJ. 2. A controvérsia decorre de ação revisional de contrato de financiamento de veículo, com pretensão de revisão de juros e tarifas, repetição de indébito e danos morais. 3. O Juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito com base no art. 485, I, do Código de Processo Civil, por inobservância dos arts. 319 e 330, § 2º. 4. A Corte de origem manteve a sentença, aplicando o art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ao reconhecer o descumprimento da determinação de emenda, e afastou que a extinção decorresse do indeferimento da gratuidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil pela negativa da gratuidade de justiça; (ii) saber se houve violação dos arts. 4º, 6º e 488 do Código de Processo Civil pela extinção por formalismo excessivo; (iii) saber se houve violação dos arts. 319 e 330, § 2º, do Código de Processo Civil pela declaração de inépcia da inicial; e (iv) saber se houve violação do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil pelo indeferimento da inicial após emenda. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 284 do STF porque, na espécie, o acórdão recorrido assentou que a extinção não decorreu da gratuidade de justiça, e o recurso especial não impugnou adequadamente esse fundamento, relativamente ao ponto jurídico da alegada violação dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, a pretensão recursal demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório para aferir o cumprimento das determinações de emenda e a suficiência das informações da inicial, relativamente aos pontos jurídicos das alegadas violações dos arts. 4º, 6º e 488, 319, 321, parágrafo único, e 330, § 2º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando subsiste fundamento autônomo do acórdão recorrido não impugnado especificamente nas razões do recurso, quanto à extinção do processo não vinculada à gratuidade de justiça. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise das alegadas violações dos arts. 4º, 6º e 488, 319, 321, parágrafo único, e 330, § 2º, do Código de Processo Civil exige reexame do acervo fático-probatório.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 4º, 6º, 85, § 11, 98, 99, § 2º, 319, 321, parágrafo único, 330, § 2º, 485, I e 488. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284.

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