Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.199.701
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
FUNDAMENTOS: ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ, INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO
DO ART. 1.022 DO CPC E INEXISTÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO CONCRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Na origem: ação ordinária ajuizada pelo Agravado em face da
União, em que objetiva a nulidade do ato que resultou na sua
exclusão das fileiras do Exército brasileiro e a sua reintegração,
com as respectivas vantagens. O pleito foi julgado parcialmente
procedente para determinar a reincorporação do Autor ao serviço
ativo das forças armadas.
2. O Tribunal de origem negou provimento à apelação da União.
3. No caso em exame, o especial não foi admitiu pela incidência do
óbice da Súmula n. 7 do STJ, por inexistência de violação do art.
1.022 do CPC e por ausência de cotejo analítico.
4. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante
restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de
revolvimento do acervo fático-probatório, não tendo esclarecido, à
luz das teses veiculada no apelo nobre, de que maneira não seria
necessária a incursão ao campo fático-probatório.
5. O agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto
de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de
todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o
recurso especial, a atrair a incidência do art. 932, inciso III, do
CPC e da Súmula n. 182 do STJ.
6. Agravo não conhecido.
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