Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.199.701

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTOS: ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ, INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC E INEXISTÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Na origem: ação ordinária ajuizada pelo Agravado em face da União, em que objetiva a nulidade do ato que resultou na sua exclusão das fileiras do Exército brasileiro e a sua reintegração, com as respectivas vantagens. O pleito foi julgado parcialmente procedente para determinar a reincorporação do Autor ao serviço ativo das forças armadas. 2. O Tribunal de origem negou provimento à apelação da União. 3. No caso em exame, o especial não foi admitiu pela incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, por inexistência de violação do art. 1.022 do CPC e por ausência de cotejo analítico. 4. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, não tendo esclarecido, à luz das teses veiculada no apelo nobre, de que maneira não seria necessária a incursão ao campo fático-probatório. 5. O agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência do art. 932, inciso III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ. 6. Agravo não conhecido.

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