Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.199.667

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Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO E ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE. CONSONÂNCIA COM O TEMA N. 1.061 DO STJ E INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia trata de ação declaratória de inexistência de contratação de empréstimo consignado via cartão de crédito, com conversão para empréstimo consignado comum, debatendo a autenticidade da assinatura do contrato e aplicação do Tema n. 1.061 do STJ. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, com resolução de mérito, e fixou honorários em 10%, observada a gratuidade. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 11%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 6º do CDC, notadamente quanto ao dever de informação e à inversão do ônus da prova; (ii) saber se houve violação dos arts. 369 e 429, II, do CPC, diante da impugnação de autenticidade da assinatura e da necessidade de prova idônea; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à validade da contratação comprovada por meios eletrônicos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido está em consonância com o Tema n. 1.061 do STJ, pois reconheceu o ônus da instituição financeira e a suficiência de outros meios de prova para demonstrar a autenticidade e a regularidade da contratação, razão pela qual incide a Súmula n. 83 do STJ. 7. A revisão da conclusão sobre a validade do contrato e a suficiência das provas eletrônicas demandaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. O conhecimento pela alínea c é inviável quando a matéria está obstada pelas Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ na alínea a, o que impede o dissídio sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se encontra em consonância com o Tema n. 1.061 do STJ, admitindo a comprovação da autenticidade por outros meios de prova. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório, inviabilizando a discussão sobre dever de informação e inversão do ônus da prova. 3. Não se conh ece da divergência jurisprudencial quando a matéria está impedida pelos óbices sumulares na alínea a sobre a mesma questão". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 429, II, 1.022, 85, § 11, e 487, I; CDC, art. 6º; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

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