Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.199.652
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BLOQUEIO DE CONTA EM PLATAFORMA DE PAGAMENTOS DIGITAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao Código de Defesa do Consumidor e ao dano moral; por incidência da Súmula n. 284 do STF quanto aos arts. 421 e 422 do Código Civil; por inexistência de violação do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC; e por prejudicialidade do dissídio. 2. A controvérsia é sobre ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência em razão de bloqueio indevido de conta digital. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, determinando o desbloqueio da conta e condenando ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, com consectários e honorários de 15%. 4. A Corte de origem deu provimento à apelação, anulou parcialmente a sentença por ser extra petita, afastou a incidência do CDC, reconheceu falha na prestação do serviço, excluiu os danos morais por ausência de prova e inverteu a sucumbência, com honorários de 10%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional quanto à aplicação da teoria finalista mitigada, à natureza da conta digital e ao dano moral in re ipsa; (ii) saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação entre profissional autônoma e instituição de pagamentos; (iii) saber se o bloqueio indevido de conta gera dano moral in re ipsa; (iv) saber se há afronta aos arts. 421 e 422 do Código Civil por abuso de direito e violação da boa- fé objetiva; e (v) saber se se demonstrou o dissídio jurisprudencial nos termos legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou, de modo claro e fundamentado, os pontos relevantes da controvérsia, afastando-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ relativamente à caracterização da relação de consumo, porque a pretensão de aplicar o Código de Defesa do Consumidor demanda reexame do acervo fático-probatório sobre a destinação profissional do serviço e a vulnerabilidade concreta.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ relativamente ao dever de indenizar, porque, no caso concreto, o reconhecimento do dano moral in re ipsa exigiria revolvimento das provas quanto ao efetivo abalo extrapatrimonial,.
9. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF relativamente à demonstração específica do vício apontado, visto que a alegada violação dos arts. 421 e 422 do Código Civil não foi adequadamente comprovada nas razões recursais. 10. O dissídio jurisprudencial não pode ser apreciado, porque não atendidos os requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, bem como porque a incidência dos óbices pela alínea a impede o exame do recurso pela alínea c sobre as mesmas questões.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige reexame do conjunto fático-probatório para aplicar o Código de Defesa do Consumidor a contrato utilizado como insumo em atividade profissional.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o reconhecimento de dano moral demanda revolvimento das provas quanto ao efetivo abalo extrapatrimonial.
3. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando as razões recursais não demonstram, de forma específica, ofensa aos arts. 421 e 422 do Código Civil. 4. O dissídio jurisprudencial não se aprecia quando não há o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ e quando subsistem óbices ao conhecimento pela alínea a”. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187, 421, 422 e 927; CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, e 1.029, § 1º; CF, arts. 93, IX, e 105, III, a e c; CDC, arts. 1º, 2º, 3º, 6º, VI, 14 e 29; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.954.356/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.223.089/SE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.576.305/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 11/2/2026; STJ, Súmula n. 7 do STJ; STF, Súmula n. 284.
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