Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.199.601

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Ementa

CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR PERDA TOTAL DE EMBARCAÇÃO E DANOS MORAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 7 do STJ e ausência de violação dos arts. 1.022, II, 489, §1º, IV, e 371 do CPC, bem como dos arts. 406, 757, 760 e 768 do CC, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro proferido em apelação cível. 2. A controvérsia diz respeito a ação de ressarcimento de danos com pedido de indenização securitária por perda total de embarcação e compensação por danos morais em razão de negativa de cobertura. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários de 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem reformou a sentença para condenar ao pagamento da indenização conforme o contrato e fixou compensação por dano moral em R$ 40.000,00; nos embargos do autor, deu parcial provimento para aplicar a taxa Selic e definir os termos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 757, 760 e 768 do CC, diante de cláusulas limitativas de cobertura e alegado agravamento do risco; (ii) saber se ocorreu violação dos arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV, do CPC, por omissão e falta de fundamentação quanto aos pontos controvertidos; (iii) saber se houve violação do art. 371 do CPC, por ausência de apreciação de prova relevante; e (iv) saber se houve violação do art. 406 do CC, por indevida aplicação da taxa Selic em detrimento dos índices contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório e reexame de cláusulas contratuais relativamente às excludentes de cobertura e ao alegado agravamento do risco. 7. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV, do CPC, pois houve prestação jurisdicional adequada, com enfrentamento dos pontos essenciais e saneamento, em embargos, dos consectários legais. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ na alegação de violação do art. 371 do CPC, porque a tese exige reexame do acervo fático-probatório sobre o ofício do Corpo de Bombeiros e condições da marina. 9. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto ao art. 406 do CC, porque o acórdão recorrido está alinhado ao entendimento desta Corte que fixa a taxa Selic como taxa legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o revolvimento do conteúdo fático-probatório e o reexame de cláusulas contratuais sobre excludentes de cobertura e agravamento do risco. 2. Não ocorre violação dos arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV, do CPC quando o acórdão enfrenta as questões essenciais e sana, em embargos, os consectários legais. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a alegação de ofensa do art. 371, do CPC demanda reexame do acervo fático-probatório. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão aplica a taxa SELIC como taxa legal nos termos do art. 406, do CC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 489, § 1º, IV e 1.022; CC, arts. 406, 757, 760 e 768; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83.

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