Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.199.489

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, prejudicando a análise da divergência jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais e morais por vícios de construção em imóvel do PMCMV. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenou ao pagamento de danos materiais e fixou honorários advocatícios. 4. A Corte de origem deu parcial provimento às apelações, manteve a condenação por danos materiais, afastou o dano moral, incluiu ressarcimento de despesas com assistente técnico, redistribuiu os ônus sucumbenciais e reconheceu a legitimidade do agente como representante do FAR e executor do programa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a atuação do agente financeiro foi de mero agente, sem responsabilidade por vícios de construção, e se a CEF deve integrar o polo passivo, à luz dos arts. 2º, II, da Lei n. 11.977/2009 e 9º, parágrafo único, I e II, do Decreto n. 7.499/2011; (ii) saber se a CEF, como gestora do FAR, deve integrar o polo passivo, conforme o art. 4º, VI, e parágrafo único, da Lei n. 10.188/2001; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à legitimidade do agente financeiro quando atua em sentido estrito. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ, pois a controvérsia demanda interpretação de cláusulas contratuais. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão requer reexame de fatos e provas, o que também impede a análise do dissídio jurisprudencial pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 5 do STJ afasta o conhecimento do recurso especial quando a controvérsia demanda interpretação de cláusulas contratuais. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório e prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pela alínea c ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.977/2009, art. 2º, II; Decreto n. 7.499/2011, art. 9º, parágrafo único, I, II; Lei n. 10.188/2001, art. 4º, VI, parágrafo único; CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.

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