Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.199.484
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIA FINALISTA MITIGADA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento manejado contra decisão interlocutória que afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e declinou a competência para o foro de eleição contratual. 2. A controvérsia versa sobre contrato de hospedagem em nuvem para suporte a ERP utilizado em atividade empresarial, com discussão sobre a incidência do CDC e a validade do foro de eleição. 3. A Corte de origem concluiu pela aplicação do CDC, com base na teoria finalista mitigada, reconhecendo a vulnerabilidade técnica e probatória da autora e, a partir disso, afastou os efeitos do foro de eleição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se, à luz dos arts. 2º e 3º do CDC, é possível reconhecer a relação de consumo quando a contratante não é destinatária final do serviço de hospedagem em nuvem; (ii) saber se, à luz dos arts. 421, parágrafo único, e 421-A, III, do CC, deve prevalecer a autonomia privada e a cláusula de foro de eleição; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à inaplicabilidade do CDC a empresas de grande porte que não evidenciam vulnerabilidade técnica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o afastamento da teoria finalista mitigada e da relação de consumo demanda reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais. 6. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto ao conhecimento pela alínea a impede, pela mesma questão, o exame da divergência jurisprudencial pela alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o afastamento da teoria finalista mitigada e da relação de consumo demanda reexame de provas e interpretar cláusulas contratuais. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a obsta o conhecimento do dissídio pela alínea c na mesma questão jurídica”. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 3º ; CC, arts. 421, parágrafo único, e 421-A, III; CPC, art. 85, §
11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.917.199/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, REsp n. 2.193.180/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, AREsp n. 2.790.069/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.
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