Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.199.313
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 11/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEGITIMIDADE PARA DEFESA DE BEM HEREDITÁRIO E
PRECLUSÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM
PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC, por
incidência da Súmula n. 7 do STJ e com prejuízo da análise da
divergência jurisprudencial.
2. A controvérsia trata de agravo de instrumento em execução de
título extrajudicial contra decisão que homologou a avaliação do
imóvel e designou leiloeiro.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e
rejeitou embargos de declaração, por ilegitimidade do herdeiro para
desconstituir penhora de bem do espólio e por preclusão das
alegações.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão e obscuridade quanto à
legitimidade para se opor à penhora e garantia do débito, à luz do
art. 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se, pendente a partilha, o
coerdeiro/legatário possui legitimidade, como terceiro prejudicado,
para postular a desconstituição da penhora e suspender o leilão, em
face dos arts. 996 do CPC e 1.784 e 1.791 do CC; (iii) saber se é
indevida a aplicação da preclusão, nos termos do art. 507 do CPC; e
(iv) saber se há dissídio jurisprudencial, com observância dos arts.
1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há negativa de prestação jurisdicional nem deficiência de
fundamentação quando o acórdão enfrenta de forma clara, objetiva e
fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia, afastando a
alegação de ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC.
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque, pendente a partilha, a
legitimidade para defesa do acervo hereditário é do espólio, estando
o acórdão alinhado à jurisprudência do STJ.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois afastar a preclusão reconhecida
pela Corte local exige reexame de fatos e provas.
8. O dissídio não foi comprovado por ausência de cotejo analítico,
em desacordo com o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do
RISTJ; e a incidência da Súmula n. 83 do STJ impede o conhecimento
pela alínea c sobre a mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
nem deficiência de fundamentação quando o acórdão enfrenta de forma
clara, objetiva e fundamentada, as questões que delimitam a
controvérsia. 2. Não se conhece do recurso especial quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. A revisão de matéria
fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7
do STJ. 4. A ausência de cotejo analítico e de demonstração de
similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255,
§ 1º, do RISTJ, assim como incidência de óbices sumulares quanto à
interposição do recurso especial pela alínea a, impede o
conhecimento do dissídio pela alínea c, do permissivo
constitucional.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 § 11, 507, 996, 1.022
e 1.029 § 1º; CC, arts. 1.784 e 1.791; RISTJ, art. 255 § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgRg
no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira
Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, AREsp n. 1.385.494/RJ, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2023; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.618.670/SP, relator Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
373.523/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
27/9/2021; STJ, REsp n. 1.622.544/PE, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/9/2016; STJ, AREsp n.
2.842.156/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AREsp n. 2.944.982/SP, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026; STJ,
AgInt no AgInt no AREsp n. 2.156.511/SP, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023.
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