Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.199.307
- Publicado em 18/05/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental NO Agravo em recurso especial. Súmulas n. 182 e n. 83/STJ. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado afastado por dedicação a atividades criminosas. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ. 2. A defesa sustenta ter impugnado adequadamente os fundamentos da decisão de admissibilidade e alega inadequação da aplicação da Súmula 83/STJ ao tema do afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 3. O acórdão de origem afastou a minorante do tráfico privilegiado à vista de elementos probatórios, inclusive dados extraídos de celulares e apreensão de balança de precisão, faca para fracionamento, simulacro de arma e drogas embaladas, indicando habitualidade e profissionalização da atividade ilícita. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve impugnação específica e adequada dos fundamentos da decisão de admissibilidade, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se foi demonstrada divergência jurisprudencial contemporânea ou superveniente do Superior Tribunal de Justiça capaz de superar o óbice da Súmula 83/STJ, notadamente quanto ao afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 por dedicação a atividades criminosas. III. Razões de decidir 5. O agravante não apresentou argumentos novos aptos a modificar o entendimento firmado na decisão monocrática, incidindo a exigência de impugnação específica dos fundamentos que ensejaram o não conhecimento do agravo em recurso especial (Súmula 182/STJ). 6. A superação do óbice da Súmula 83/STJ demanda a indicação de julgados contemporâneos ou supervenientes, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que evidenciem divergência aplicável ao caso concreto, o que não foi demonstrado. 7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual circunstâncias do flagrante e objetos associados à traficância evidenciam dedicação a atividades criminosas, legitimando o afastamento da minorante do tráfico privilegiado (AgRg no REsp 2.229.574/SP, Quinta Turma). 8. O recurso especial é de fundamentação vinculada e não se presta ao rejulgamento da causa ou à revisão do conjunto fático-probatório, sendo inviável utilizar a via excepcional como terceira instância recursal. IV. Dispositivo e tese 9 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula 182/STJ; Súmula 83/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.229.574/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22.04.2026, DJEN 27.04.2026; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 83
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