Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.199.293
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO E MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional, incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e inviabilidade do dissídio, atingido pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de despejo c/c cobrança com rescisão contratual e pedido de aluguéis vencidos e rateio de despesas comuns, conforme contrato de sublocação comercial. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação para condenar a parte requerida ao pagamento de alugueres e despesas comuns no período da ocupação e fixou honorários; julgou parcialmente procedente a reconvenção para reconhecer a culpa dos autores, impor multa e condenar a dano moral, com sucumbência recíproca. 4. A Corte de origem aplicou a exceção do contrato não cumprido e determinou a restituição de luvas; em embargos, modulou os efeitos para manter aluguéis e taxas no período de fruição e, em embargos subsequentes dos requeridos, rejeitou-os e aplicou multa de 2% por caráter protelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se houve má aplicação da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC) ao se restabelecerem aluguéis e despesas durante a fruição; (iii) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC por embargos tidos por protelatórios; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à aplicação do art. 476 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, VI, do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou suficientemente os pontos essenciais, inclusive com modulação em embargos. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao afastamento integral dos encargos locatícios, porque a tese demanda reexame do contexto fático sobre a fruição do imóvel. 8. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, diante da finalidade de prequestionamento e da ausência de intuito procrastinatório. 9. Não se conhece do dissídio jurisprudencial, pois prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, que impede o cotejo pela falta de similitude fática. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, VI, do CPC quando o tribunal de origem enfrenta suficientemente os pontos essenciais. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da aplicação do art. 476 do CC quanto à exigibilidade de encargos no período de fruição do imóvel. 3. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC na hipóteses de finalidade de prequestionamento e de ausência de intuito procrastinatório. 4. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, § 11, 489, § 1º, IV e VI, e 1.026, § 2º; CC, art. 476; CF, art. 105 III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 98; STJ, EDcl no REsp n. 1.418.712/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgados em 27/5/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 16.879/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/4/2012; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1º/9/2022.
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