Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.199.155

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CHEQUE). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 do STJ, n. 83 do STJ, n. 284 do STF e por deficiência na demonstração do dissídio, nos termos do art. 1.030, V, a, do CPC/2015. Decisão mantida; agravo desprovido. 2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial fundada em cheque. 3. O Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução. 4. A Corte de origem manteve a sentença, rejeitou a impugnação à justiça gratuita e afirmou a desnecessidade de intimação específica para a fluência do prazo da prescrição intercorrente em processo eletrônico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há doze questões em discussão: (i) saber se a suspensão do art. 313, VIII, do CPC/2015 impede a fluência da prescrição sem comunicação do levantamento; (ii) saber se os embargos à execução com efeito suspensivo, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC/2015, obstam o prazo intercorrente sem prévia intimação; (iii) saber se o art. 921, II, do CPC/2015 condiciona a retomada da contagem à lógica de suspensão e arquivamento com comunicação; (iv) saber se o art. 923 do CPC/2015 exige condições legais para retomada dos atos executivos; (v) saber se o art. 1.056 do CPC/2015 fixa termo inicial diverso na regra de transição; (vi) saber se o art. 265, V, do CPC/1973 impunha suspensão legal com efeitos impeditivos; (vii) saber se o art. 739-A, § 1º, do CPC/1973 inviabiliza a prescrição em razão do efeito suspensivo dos embargos; (viii) saber se o art. 791, I, do CPC/1973 afasta a contagem automática do prazo; (ix) saber se o art. 793 do CPC/1973 exige intimação para afastar desídia; (x) saber se o art. 2 do CPC/2015 impõe impulso oficial com comunicação entre autos; (xi) saber se os arts. 797 e 824 do CPC/2015, pelo interesse do credor, impedem a imputação de inércia; e (xii) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, a pretensão de afastar a prescrição intercorrente demandaria o reexame do acervo fático‑probatório quanto às datas de arquivamento dos embargos, ao decurso do prazo de seis meses do cheque e à inércia do exequente, relativamente ao ponto jurídico da contagem e consumação da prescrição. 7. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque há ausência de similitude fático‑jurídica entre o precedente indicado (execução suspensa por ausência de bens penhoráveis) e o caso concreto (suspensão por embargos com efeito suspensivo e arquivamento disponibilizado eletronicamente), relativamente à alínea c do art. 105, III, da CF. 8. Não ocorreu a ofensa aos arts. 265, V, 739-A, § 1º, 791, I e 793 do CPC/1973, porque os atos decisórios pertinentes ao arquivamento e à contagem do prazo se consumaram sob a égide do CPC/2015 e a revisão pretendida exigiria revolvimento do conteúdo fático-probatório, relativamente ao ponto jurídico da imputação de desídia e início da contagem. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a alteração do reconhecimento da prescrição intercorrente demanda reexame do acervo fático‑probatório quanto à paralisação do feito e ao decurso do prazo específico do cheque. 2. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando não há similitude fático‑jurídica entre o paradigma e o caso concreto, inviabilizando o processamento pela alínea c do art. 105, III, da CF.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 2, 85, § 11, 313, VIII, 919, § 1º, 921, II, 923, 1.056, 797 e 824; CPC/1973, arts. 265, V, 739-A, § 1º, 791, I e 793. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, STJ, REsp n. 1.951.656/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, julgado em 14/2/2023.

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