Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.199.142
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CDC A CRÉDITO RURAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; incidência da Súmula n. 7 do STJ; e deficiência na demonstração do dissídio. 2. A controvérsia diz respeito a ação de tutela provisória de urgência envolvendo cédulas de crédito rural, alongamento de dívidas, inexigibilidade por onerosidade excessiva, nulidade por desvio de finalidade, restituição em dobro e danos morais. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar o alongamento de cinco cédulas de crédito rural, reconhecer dano moral e fixar honorários, além de acolher os embargos à execução conexos. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou cerceamento de defesa e a aplicação do CDC e, em embargos de declaração, apenas sanou omissão para substituição processual e afastou a multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se houve violação do art. 1.009, § 1º, do CPC, por ausência de apreciação, em apelação, de matéria probatória suscitada em agravo de instrumento; (iii) saber se incidem os arts. 2º e 3º do CDC e a Súmula n. 297 do STJ, pela teoria finalista mitigada, em contratos bancários firmados por pessoa física; (iv) saber se houve ofensa aos arts. 926 e 927 do CPC, por inobservância de precedentes sobre a teoria finalista mitigada; (v) saber se a fixação de honorários contrariou o art. 85 do CPC e o Tema n. 587 do STJ; e (vi) saber se se comprovou o dissídio jurisprudencial nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC, pois o acórdão enfrentou, de forma clara e suficiente, as questões essenciais, afastando o cerceamento de defesa e a aplicação do CDC à espécie.
7. Incide a Súmula n. 284 do STF relativamente ao enfrentamento, em apelação, de questões não agraváveis, pois a fundamentação recursal é deficiente quanto ao art. 1.009, § 1º, do CPC, não se demonstrando de que modo o acórdão violou o dispositivo.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ, visto que o conhecimento das teses sobre a aplicação do CDC (arts. 2º e 3º) e a teoria finalista mitigada (arts. 926 e 927 do CPC) demandaria o reexame do acervo fático-probatório acerca da destinação do crédito e da vulnerabilidade do produtor rural.
9. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porquanto a revisão da base de cálculo e do proveito econômico para honorários (art. 85 do CPC) exigiria revolvimento de fatos e provas.
10. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer por ausência de cotejo analítico nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ; além de a mesma questão estar alcançada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o recurso especial não demonstra, de modo específico, a violação do art. 1.009, § 1º, do CPC, havendo deficiência de fundamentação.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ relativamente aos arts. 2º e 3º do CDC e 926 e 927 do CPC, quando a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório para aferir a destinação do crédito rural e a vulnerabilidade necessária à teoria finalista mitigada.
3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão do proveito econômico e da base de cálculo dos honorários, nos termos do art. 85 do CPC, pressupõe revolvimento de fatos e provas.
4. Não se verifica violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC quando o acórdão enfrenta, de forma clara e suficiente, as questões essenciais do litígio.
5. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando ausente cotejo analítico nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, especialmente se a matéria está também obstada pela Súmula n. 7 do STJ”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371, 489, § 1º, IV e VI, 1.009, § 1º, 1.022, I e II, 1.029, § 1º, e 85, §§ 2º e 11; CDC, arts. 2º e 3º; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.775.419/RS, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.995.976/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 8/6/2026; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.965.697/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.
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