Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.199.111
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM CONTRATO DE COMPRA DE IMÓVEL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 DO STJ E 284 DO STF E DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação de lei federal, incidência da Súmula n. 7 do STJ e deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos morais e materiais em razão da instalação de caixas coletivas de inspeção de esgoto e gordura em área privativa do imóvel, sem prévia informação, com alegada restrição de uso e desvalorização do bem. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconheceu a decadência dos danos materiais, fixou danos morais em R$ 10.000,00, condenou por litigância de má-fé e estabeleceu sucumbência recíproca. 4. A Corte de origem reformou para julgar improcedente a ação, reconheceu como regular o prazo para a propositura, afastou danos materiais e morais e fixou honorários em favor dos patronos das rés em 20% sobre o valor atualizado da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o art. 205 do CC ao afastar a prescrição decenal nas pretensões indenizatórias por inadimplemento contratual; (ii) saber se houve afronta aos arts. 6º, III e VIII, e 14 do CDC ao afastar a responsabilidade objetiva e inverter indevidamente o ônus da prova; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC; e (iv) saber se restou demonstrado o dissídio jurisprudencial nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente os pontos relevantes da lide, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro (art. 489, § 1º, IV, do CPC).
7. Quanto ao art. 205 do CC, incide a Súmula n. 284 do STF, pois a tese recursal está dissociada dos fundamentos do acórdão, que considerou a prescrição decenal e julgou o mérito.
8. As alegações de violação dos arts. 6º, III e VIII, e 14 do CDC demandam reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 9. O dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico suficiente (art. 1.029, § 1º, do CPC), e, ademais, a incidência da Súmula n. 7 pela alínea a impede o conhecimento pela alínea c na mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de forma clara e suficiente, os pontos relevantes da controvérsia, afastando a alegada ofensa ao art. 489, §1º, IV, do CPC.
2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a fundamentação do recurso especial se mostra dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido quanto ao art. 205 do CC.
3. Incide a Súmula n. 7 do STJ nas alegações de violação aos arts. 6º, III e VIII, e 14 do CDC, por demandarem reexame do acervo fático-probatório. 4. O dissídio jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico idôneo, nos termos do art. 1.029, §1º, do CPC, sendo certo que a aplicação da Súmula n. 7 impede o conhecimento pela alínea c na mesma questão.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.029, § 1º, 85, §§ 2º e 11, e 489, § 1º, IV; CC, art. 205; CDC, arts. 6º, III e VIII, e
14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.
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