Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.199.084
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial nos autos de ação declaratória de nulidade contratual. 2. A sentença julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a regularidade da contratação após perícia grafotécnica e condenou a autora por litigância de má-fé, o que foi mantido pelo Tribunal a quo. No recurso especial, alegou-se o não cabimento de multa por litigância de má-fé.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se, no caso concreto, a multa por litigância de má-fé aplicada pelo Tribunal de origem pode ser afastada
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não compete ao STJ apreciar alegação de ofensa a dispositivo da Constituição Federal. 5. O acórdão do Tribunal de origem, ao aplicar multa por litigância de má-fé fundada em conduta processual justificada, está em harmonia com a jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
6. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Não compete ao STJ apreciar alegação de violação a dispositivo da Constituição Federal.
2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Superior Tribunal de Justiça se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ)”. Dispositivos relevantes citados: CPC, art.
80. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.431.807/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/8/2024; STJ, AREsp n. 3.008.650/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.069.929/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.260.926/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.160.660/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.991.616/MT, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023.
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