Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.198.988
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão que não conheceu do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ, pois a defesa não impugnou especificamente os óbices aplicados pelo Tribunal de origem (Súmulas n. 7 e 83 do STJ). 3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente os fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador diante de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no caso, não servindo, outrossim, para superar vícios de recurso inadmitido. 5. Agravo regimental não conhecido.
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