Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.198.867
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. IPTU. ALEGAÇÃO DE IMPRESCRITIBILIDADE DO PEDIDO DECLARATÓRIO E DE ILEGITIMIDADE DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL DIANTE DE PERDA DA POSSE POR INVASÃO/USUCAPIÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CONTEÚDO ANULATÓRIO/CONSTITUTIVO-NEGATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO N. 20.910/1932. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO QUANTO À PERDA DA POSSE E À INEXIGIBILIDADE INTEGRAL DOS LANÇAMENTOS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem enfrentou de forma suficiente as questões relevantes, com fundamentação adequada, sendo desnecessária a resposta pormenorizada a todos os argumentos quando há razão suficiente para decidir (arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil).
2. A pretensão veiculada, embora intitulada como declaratória, busca desconstituir lançamentos pretéritos de IPTU, possuindo natureza constitutivo-negativa/anulatória e submetendo-se ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. Precedentes.
3. A tese recursal de ilegitimidade do proprietário registral para responder pelo IPTU com base no art. 32 do Código Tributário Nacional, fundada na alegada perda da posse por invasão/usucapião desde 2010, demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
4. Mantida a conclusão de prescrição quinquenal quanto aos lançamentos anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação e afastada a pretensão de reconhecer a inexigibilidade integral com fundamento na perda da posse, por exigir revolvimento de provas.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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