Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.198.788
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO
DE PIS/COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO AO TEMA
REPETITIVO N. 1.223/STJ REALIZADO NA ORIGEM. MATÉRIAS
INTRINSECAMENTE LIGADAS AO PARADIGMA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS ÓBICES PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART.
932, INCISO III, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. INSUFICIÊNCIA DA
ARGUMENTAÇÃO PARA AFASTAR AS SÚMULAS N. 7/STJ E N. 280/STF. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Compete, com exclusividade, ao Tribunal de origem realizar o
juízo de adequação do caso concreto aos precedentes obrigatórios,
nos termos dos arts. 1.030 e 1.040 do Código de Processo Civil. Na
espécie, a controvérsia central - inclusão do PIS e da Cofins na
base de cálculo do ICMS - foi submetida ao Tema n. 1.223 do Superior
Tribunal de Justiça, com juízo de conformidade realizado na origem,
o que torna insuscetível de revisão, nesta sede, a aplicação do
repetitivo.
2. As alegações de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil, bem como de ofensa ao art. 108, inciso I, do Código
Tributário Nacional, encontram-se intrinsecamente vinculadas à tese
firmada no Tema n. 1.223/STJ e à solução adotada pelo Tribunal de
origem, não comportando conhecimento na via especial.
3. Quanto ao mais, o agravo em recurso especial deixou de impugnar,
de forma específica e concreta, os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade no que respeita à incidência das Súmulas n. 7 do
STJ e n. 280 do STF, limitando-se a afirmar genericamente a natureza
jurídica das controvérsias. Incidência do art. 932, inciso III, do
Código de Processo Civil e da Súmula n. 182 do STJ ("É inviável o
agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada").
4. Agravo em recurso especial não conhecido.
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