Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.198.747
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DE
TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ.
MANTIDA A DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão
do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. Na hipótese, mantém-se a decisão da Presidência deste Tribunal
Superior que não conhece do agravo em recurso especial interposto,
uma vez que o agravante deixou de refutar, especificamente, os
fundamentos de inadmissibilidade referentes à Súmula n. 7 do STJ e à
ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, quanto à tese
de nulidade da prova.
3. Ressalta-se que toda a argumentação do agravo em recurso especial
se voltou à questão da nulidade da prova, sem que a defesa haja
demonstrado que, em relação à suscitada violação dos arts. 59 e 33
do Código Penal, foram devidamente infirmadas as razões de
inadmissão do recurso.
4. Agravo regimental não provido.
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