Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.198.682
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA E DANOS MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com incidência das Súmulas n. 211 e 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança e danos morais, referente à quitação de dívida, multa contratual e indenização. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a quitação da dívida e a multa contratual de 20%, afastando os danos morais. 4. A Corte de origem manteve a sentença e majorou os honorários de sucumbência para 12% sobre o valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a interrupção da prescrição decorre do ofício de 2013 e se é matéria de ordem pública; e (ii) saber se é possível a revaloração jurídica dos fatos, sem revolvimento do conteúdo fático-probatório, para reconhecer a prescrição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de reconhecer a interrupção da prescrição por ofício de 2013 demanda reexame do acervo fático-probatório delineado no acórdão recorrido, relativamente à causa interruptiva fixada na confissão de 2017.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o reconhecimento ou afastamento da causa interruptiva da prescrição exige o reexame do acervo fático- probatório”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CC, arts. 202 e 202, VI; CPC, art. 85, §§ 2º e
11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2113449, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023.
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