Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.198.525
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) se é possível, em recurso especial, revisar a conclusão do Tribunal de origem sobre a inobservância do princípio da dialeticidade sem reexame de fatos e provas; e (iii) se pode ser conhecido o tema relativo ao art. 1.013, § 1º, do CPC sem prequestionamento, inclusive à luz do art. 1.025 do CPC.
III. Razões de decidir
3. Inexistem omissão ou obscuridade: o órgão julgador enfrentou de modo suficiente as teses relevantes, com fundamentação adequada, sendo legítima a técnica de fundamentação per relationem (CF/1988, art. 93, IX).
4. A revisão da conclusão acerca da inobservância do princípio da dialeticidade recursal demanda cotejo analítico entre os fundamentos da sentença e as razões da apelação, providência que implica reexame do conjunto fático-probatório, obstado pela Súmula 7/STJ.
5. Ausente prequestionamento quanto ao art. 1.013, § 1º, do CPC, incidem as Súmulas 211/STJ e 282/STF; não se configura o prequestionamento ficto quando a matéria não foi efetivamente apreciada pelo Tribunal de origem.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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