Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.198.464
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DE POSSE E DANOS MORAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão fundada na ausência de negativa de prestação jurisdicional e na incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de manutenção de posse cumulada com indenização por danos morais, envolvendo proteção possessória de imóvel rural e responsabilização civil por ameaças. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para manter a posse da autora sobre a edificação e sobre a área de 5 metros a partir de cada extrema, indeferindo os danos morais, com sucumbência recíproca. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para julgar procedente o pedido de danos morais, fixando R$ 10.000,00, manteve a proteção possessória na faixa de 5 metros e ajustou os ônus sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC; (ii) saber se incidem os arts. 186, 187, 927 e 944 do CC para afastar a condenação por danos morais por ausência de prova de abalo relevante; (iii) saber se houve presunção indevida do dano moral em afronta do art. 373, I, do CPC; (iv) saber se ocorreu julgamento extra petita em ofensa dos arts. 141 e 492 do CPC; e (v) saber se o quantum indenizatório pode ser reduzido por desproporcionalidade à luz do art. 944 do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou de modo claro e suficiente as questões necessárias ao deslinde da lide.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de afastar a responsabilidade civil por danos morais e de infirmar a suficiência do acervo probatório demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório, relativamente aos arts. 186, 187 e 927 do CC e ao art. 373, I, do CPC.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque o reconhecimento de julgamento extra petita exigiria reexame do acervo fático-probatório e nova leitura da inicial e da emenda, relativamente aos arts. 141 e 492 do CPC.
9. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a revisão do quantum de danos morais, não irrisório nem exorbitante, demanda reexame do acervo fático-probatório, relativamente ao art. 944 do CC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as questões essenciais ao deslinde, relativamente aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório para afastar a responsabilidade civil por danos morais e infirmar a suficiência da prova, relativamente aos arts. 186, 187 e 927 do CC e ao art. 373, I, do CPC.
3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o reconhecimento de julgamento extra petita depende de reexame das peças processuais e da causa de pedir, relativamente aos arts. 141 e 492 do CPC.
4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do quantum de danos morais quando não evidenciada irrisoriedade ou exorbitância, relativamente ao art. 944 do CC”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 141, 373, I, 489, § 1º, 492, 1.013, § 1º e caput, 1.022, 1.023 e 1.025; CC, arts. 186, 187, 927 e 944; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, agravo em recurso especial n. 3.133.291/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, agravo interno no agravo em recurso especial n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgados em 31/8/2020.
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